Processo 0801983-27.2025.8.18.0073

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801983-27.2025.8.18.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801983-27.2025.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: SALVADOR JOSE DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SALVADOR JOSE DA COSTA contra a sentença da lavra do juízo da 2º Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada integralmente para acolher o pleito exordial, sob o argumento de abusividade da cobrança das rúbricas questionadas e a irregularidade da assinatura eletrônica apresentada do contrato anexado pela instituição financeira. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, já que houve a regularidade para a cobrança das tarifas debatidas. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte recorrida nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo…

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