Processo 0801984-18.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / 5jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO nº: 0801984-18.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: ALICE INDIO DO BRASIL SALES Endereço: Rua Bernal do Couto, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ MESSIAS SALES RECLAMADO(S): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: AV. MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, 1000, 7 andar, Edifício SKY, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, THIAGO MAHFUZ VEZZI SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1 Preliminares Verifica-se que a reclamada apontou necessidade de ajuste do polo passivo em razão de incorporação societária. Consta que a empresa indicada permanece responsável pela prestação do serviço discutido, havendo continuidade da atividade e inexistindo prejuízo à defesa. Rejeita-se a preliminar, com regularização do polo passivo para que conste em lugar de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, a denominação SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A reclamada também impugnou o pedido de gratuidade. Contudo, no âmbito do Juizado Especial, o acesso à justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2 Mérito Verifica-se que a reclamante contratou serviço de internet em 02/10/2024, com instalação em 04/10/2024. Consta que desde a instalação, o serviço não funcionou de forma adequada bem como foram realizados diversos contatos para solução, sem resultado eficaz. Diante da persistência do problema, houve pedido de cancelamento, ocasião em que foi cobrada multa rescisória de R$ 950,00. A reclamante registrou diversos protocolos de atendimento entre outubro e dezembro de 2024 evidenciando repetidas tentativas de solução sem sucesso. A reclamada apresentou defesa afirmando que o serviço foi prestado de forma regular e que não há prova da falha, sendo cabível a cobrança da multa. O que se discute nesse processo é se é devida a cobrança da multa pela rescisão contratual, bem como a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Os protocolos apresentados pela reclamante demonstram tentativa reiterada de resolução e ausência de providência eficaz. A defesa não apresentou registros técnicos de funcionamento adequado, nem comprovou que os atendimentos realizados solucionaram o problema. Também não trouxe resposta específica aos protocolos apresentados pela reclamante. Dessa forma, a regularidade do serviço não foi comprovada pois cabia à reclamada demonstrar a adequada prestação do serviço, o que não ocorreu. A relação é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da reclamada. A falha do serviço consiste na instabilidade contínua da conexão desde a instalação, sem solução mesmo após diversos atendimentos registrados, o que comprometeu completamente a finalidade do contrato, que é o fornecimento de internet estável. Em razão dessa falha, torna-se indevida a cobrança da multa de fidelidade. Trata-se de responsabilidade contratual. Quanto aos valores pagos, verifica-se que houve pagamento de mensalidades mesmo sem a adequada prestação do serviço, inclusive com comprovante de pagamento de fatura. Diante da cobrança por serviço defeituoso, é devida a restituição dos valores pagos no valor de R$ 153,16 conforme comprovante de pagamento juntado no id.…
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