Processo 0801984-67.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801984-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCA APARECIDA DA SILVA GOMES Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 157652192), devidamente retificados quanto ao erro material no endereçamento (ID 157785180), em face da sentença de ID 155510486, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado no que tange aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicados sobre a condenação por danos materiais. Argumenta que a sentença, ao fixar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 905. Pugna pela aplicação da Taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios. Instada a se manifestar (ID 157657236), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a sistemática de atualização dos débitos civis sofreu alteração legislativa substancial com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo critérios específicos para a aplicação de juros e correção monetária quando não convencionados. A sentença embargada (ID 155510486) determinou a correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, tal determinação destoa do atual regramento legal e da jurisprudência vinculante do STJ. Conforme o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ, para as condenações judiciais de natureza civil em geral, a taxa de juros de mora corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem, uma vez que a SELIC já engloba a recomposição do valor da moeda e a remuneração do capital. Ademais, a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde a sua publicação para fins de atualização de débitos, definiu que a taxa de juros será a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Portanto, a sentença padece de erro material ao manter índices dissociados da norma de ordem pública superveniente. Dessa forma, a retificação do dispositivo da sentença é medida que se impõe para adequar o julgado ao princípio da legalidade e à segurança jurídica. No que tange ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 156831178), verifico que este impugna o capítulo da sentença que indeferiu os danos morais e o termo inicial dos juros. Considerando que a presente decisão altera os consectários legais da condenação material, e inexistindo necessidade de nova instrução,…
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