Processo 0801984-71.2024.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801984-71.2024.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0801984-71.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GISELIA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): REU: MUNICIPIO DE MARITUBA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Dano Moral ajuizada por GISELIA RODRIGUES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MARITUBA, objetivando o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho havida entre as partes, as quais foram qualificadas nos autos. O(A) requerente aduziu que foi contratada(o) como temporária(o) pelo Município Réu em 01/06/2015 na função de auxiliar administrativo até 30/04/2023. Postula nesta demanda o pagamento das verbas trabalhistas que julga ser merecedora em razão do contrato de trabalho do período em questão, não quitadas por ocasião do distrato. Requereu a declaração de nulidade do contrato temporário; o recebimento/deposito de FGTS, com acréscimo da multa de 40%; férias com 1/3 integral dos períodos de 2021/2022 em dobro, de 2022/2023 simples e de 2023/2024 proporcional; indenização por dano moral e apresentação dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, sob pena de serem indenizadas em dobro ao requerente e/ou recolhimento das mesmas ao INSS. A exordial foi instruída com os documentos constantes deste PJE. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação. Contestação e documentos, no ID 119316265, na qual o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa para cobrança de recolhimento de contribuições previdenciárias, incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição quinquenal. Nos fatos afirmou que as contratações temporárias ocorreram durante os períodos intervalados de 01/06/2015 A 31/12/2016; 06/02/2017 a 31/12/2018; 04/01/2021 a 31/12/2021; 03/01/2022 a 31/12/2022; 02/01/2023 a 31/01/2023; 01/03/2023 a 30/04/2023; que não houve desvirtuamento do contrato, tendo o(a) autor(a) sido contratado(a) para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que não enseja o direito ao recebimento de FGTS. Ausência de danos morais e de obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Requereu o sobrestamento do feito, consoante IRDR nº 9 em trâmite no Tribunal do Justiça do Estado do Pará e que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Réplica no ID 134125365. Decisão determinando a intimação das partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o réu informou que não possui mais provas. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, esclareço que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9, já foi julgado, em 18/12/2024, nos seguintes termos: "O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese vinculante: o contrato por prazo determinado que exceder ao prazo legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 7/1991 é nulo de pleno direito, retroagindo os efeitos da declaração de nulidade à data da sua assinatura, sendo devido ao servidor temporário exonerado o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a todo o período de vínculo com a Administração Pública, respeitada a prescrição quinquenal." I – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA…

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