Processo 0801984-75.2025.8.10.0027

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801984-75.2025.8.10.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801984-75.2025.8.10.0027 – BARRA DO CORDA/MA Apelante: Município de Barra do Corda Procurador: Dr. Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Apelada: Adriana Alves de Almeida Costa Advogada: Dra. Adriana Alves de Almeida Costa (OAB/MA 21.266) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Barra do Corda, devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente apelação cível irresignado com a sentença de Id 53492780, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda (nos autos da ação de cobrança acima epigrafada, proposta por Adriana Alves de Almeida Costa, ora apelada) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a nulidade do vínculo contratual mantido entre a parte autora e o Município de Barra do Corda entre 10/06/2021 a 31/12/2024, condenar o apelante a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral. Razões recursais, em Id 53492781. Após devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em Id 53492782. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por a sentença estar em consonância com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o Município de Barra do Corda deve ser condenado ao pagamento à recorrida das verbas por ela pleiteadas. E, nesse particular, entendo não merecer amparo a irresignação recursal. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de documentos essenciais e falta de comprovação do tempo de serviço ininterrupto, verifico que tal insurgência não merece prosperar, uma vez que a apelada instruiu a exordial com Certidão de Tempo de Serviço emitida pela própria Administração Municipal, documento este que goza de presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, cabendo ao Município o ônus de provar qualquer interrupção no vínculo ou a falsidade do documento, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu durante a instrução processual. AInda, a genérica alegação de…

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