Processo 0801984-96.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801984-96.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0801984-96.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Eduardo Junior Cabulao Advogado: Ismael VenturaBarbosa (OAB: 8391/MS) Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Gustavo Oliveira Barbosa (OAB: 30346/MS) Advogado: Giovana Assis Viana da Fonsênca (OAB: 31418/MS) Apelado: Agindus Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E ACORDO CELEBRADO POR UM DOS DEVEDORES.PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.279,51, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento e juros moratórios desde a citação, nos termos do CC, art. 406. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve preclusão consumativa e ausência de dialeticidade recursal; (ii) o acordo homologado em outro processo impede o ajuizamento de ação regressiva por violação à coisa julgada; (iii) a Justiça Cível é competente para julgar ação regressiva fundada em responsabilidade solidária, apesar de existirem demandas trabalhistas entre as partes; (iv) o acordo celebrado por um dos devedores solidários, sem participação do outro, afasta o dever de ressarcimento; e (v) é possível discutir suposto erro do réu no âmbito da ação regressiva. RAZÕES DE DECIDIR Acolheu-se a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo recorrido, determinando-se que se tornassem sem efeito as peças de f. 171-185, por incidência de preclusão consumativa, conforme consignado no voto. Deferiu-se a justiça gratuita ao apelante, pois, embora o juízo de origem não tenha se manifestado expressamente, os documentos de f. 127/128 demonstram a necessidade do benefício. Rejeitou-se a preliminar de violação à coisa julgada, porque o acordo celebrado pela parte recorrida não elimina o direito de regresso voltado ao ressarcimento de pagamento efetuado em obrigação oriunda de condenação solidária. A preliminar de incompetência absoluta foi rejeitada, pois a controvérsia versa sobre ressarcimento de dívida decorrente de responsabilidade solidária, sem conexão com a causa de pedir de ações trabalhistas, e a simples existência de demanda na Justiça do Trabalho não desloca a competência para apreciar atos já submetidos à Justiça Cível. Rejeitou-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porque o apelante enfrentou os fundamentos do decisum, ainda que com reprodução parcial de argumentos da contestação. Negou-se provimento à apelação para manter a condenação regressiva, porque havia condenação solidária anterior (CPC, art. 487, inc. I; CC, arts. 349 e 786; cópia às f. 48-58) e o acordo celebrado apenas por um dos devedores não afasta o dever do outro de ressarcir o valor efetivamente pago. Entendeu-se que acordo parcial não libera o corréu, sob pena de contrariar a lógica da reparação integral e permitir enriquecimento sem causa. Adotaram-se como reforço os precedentes TJMS, Apelação Cível n. 0824094-68.2020.8.12.0001, Rel. Juiz W.M., 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2024, p. 09.02.2024, e TJMS, Apelação Cível n. 0812955-90.2018.8.12.0001, Rel. Des. J.M.L., 1ª Câmara Cível, j. 04.03.2026, p. 06.03.2026, que mencionam o CC, art. 786, a Súmula…

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