Processo 0801985-53.2024.8.20.5124
TJRN • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801985-53.2024.8.20.5124 Polo ativo JOSE LUCIANO DA COSTA SILVA Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. RECURSO INOMINADO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO FUNCIONAL. GRADUAÇÃO DE CABO. INTERSTÍCIO MÍNIMO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014. REGRA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL A MILITAR QUE INGRESSO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12, V, DA LC ESTADUAL Nº 515/2014. OBSERVÂNCIA DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção à graduação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos retroativos a 21/04/2024 e pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O recorrente ingressou na corporação em 09/10/2019, na graduação de Soldado, e sustenta violação ao princípio da isonomia, inconstitucionalidade incidental do art. 12, V, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 e preenchimento dos requisitos para promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se militar ingressado na corporação após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 faz jus à regra excepcional de promoção prevista no art. 30 da referida norma; (ii) estabelecer se o interstício mínimo de 7 (sete) anos previsto no art. 12, V, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 viola os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) determinar se é possível a promoção pretendida sem o preenchimento do requisito temporal legalmente exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 515/2014 estabelece, no art. 12, requisitos gerais para promoção funcional das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, dentre eles o cumprimento de interstício mínimo na graduação. O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 institui regra excepcional aplicável exclusivamente às Praças que já se encontravam em efetivo exercício na data de vigência da norma, em 01/01/2015. Militar que ingressa na corporação após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 515/2014 submete-se integralmente às regras gerais de promoção previstas no art. 12 da referida norma. O requisito de interstício mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado para promoção à graduação de Cabo constitui critério objetivo legitimamente fixado pelo legislador para disciplinar a evolução funcional da carreira militar. A distinção entre militares ingressos em momentos diversos não configura violação ao princípio da isonomia quando fundada em critério temporal objetivo decorrente de reorganização legislativa da carreira pública. A exigência de interstício mínimo para promoção funcional não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por representar mecanismo legítimo de preservação da estrutura hierárquica militar. O julgamento da ADI nº 0813669-55.2023.8.20.0000 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, por permitirem promoções sem observância da hierarquia e da existência de vagas,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.