Processo 0801986-26.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801986-26.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ETELVINA DA COSTA PAZ SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ETELVINA DA COSTA PAZ SANTOS em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Alega a autora, consumidora hipossuficiente e vulnerável, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 338804994-6). Sustenta que jamais anuiu ou autorizou a referida operação, apontando que as instituições financeiras rotineiramente efetuam o envio de crédito e a imposição de parcelas sem a anuência do consumidor, ou deixam de repassar o valor integral do mútuo, valendo-se da assimetria informacional e da vulnerabilidade de idosos e pensionistas. Defende que a conduta unilateral da requerida é maliciosa e ilícita, reduzindo drasticamente sua única fonte de renda e gerando evidente prejuízo material e moral. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 74604398 e seguintes). Em despacho de ID nº 86562332, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu para contestar o feito. A parte ré apresentou contestação (ID nº 88081430), na qual arguiu, preliminarmente, decadência, prescrição trienal, inépcia da inicial, ausência de documentos pessoais válidos, procuração genérica, falta de interesse de agir, duty to mitigate the loss, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e honorários. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação. Ao final, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 94013533. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado…
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