Processo 0801986-36.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801986-36.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] PARTE REQUERENTE: WERBETH GONCALVES SILVA ENDEREÇO: WERBETH GONCALVES SILVA RUA JOÃO RORDRIGUES, 114, ENGENHO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WERBETH GONCALVES SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE ENDEREÇO: MUNICIPIO DE TRIZIDELA DO VALE ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NATHALIA ADRIANA PEREIRA ESTRELLA - MA12406 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Werbeth Gonçalves Silva em face do Município de Trizidela do Vale/MA, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que determine sua convocação, nomeação e posse no cargo de Fisioterapeuta, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 (ID 176647039, p. 51-60). Narrativa inicial sustenta que o autor participou do referido certame e foi aprovado em 4º (quarto) lugar para o cargo de Fisioterapeuta, cujo edital previa apenas 02 (duas) vagas imediatas (ID 176647047, p. 63). Alega que, apesar de classificado fora do número de vagas, o Município mantém profissionais contratados em regime precário para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo, circunstância que, em sua compreensão, configuraria preterição ilegal e converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (ID 176647039, p. 52-53). A petição inicial foi instruída com documentos relativos ao certame, ao resultado final da homologação e à relação de servidores extraída do Portal da Transparência municipal, na qual, segundo a parte autora, constariam profissionais contratados temporariamente para o exercício da função de fisioterapeuta (ID 176647051, p. 157-252). Após determinação deste Juízo para emenda à inicial (ID 176703870, p. 49-50), a parte autora promoveu nova emenda, juntou documentos complementares, teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 176847238, p. 39-41) e, posteriormente, recolheu as custas processuais (ID 178501613, p. 36-38), reiterando o pedido de tutela de urgência. Por decisão interlocutória (ID 178650983, p. 32-35), este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, reconhecendo que a nomeação imediata exige maior instrução probatória e contraditório, pois a mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, preterição ilegal. O Ministério Público, intimado a se manifestar, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, com apresentação de contestação pelo Município e juntada dos documentos relativos às contratações temporárias questionadas, reservando-se a emitir parecer conclusivo após a formação do contraditório e a instrução probatória (ID 179895060, p. 28-31). O Município de Trizidela do Vale/MA apresentou contestação (ID 183763129, p. 8-20), sustentando, em síntese: (i) que o Requerente, classificado em 4º lugar para apenas 02 vagas imediatas, possuiria mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do STF; (ii) que os documentos extraídos do Portal da Transparência seriam insuficientes para comprovar preterição,…
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