Processo 0801986-59.2022.8.18.0049

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801986-59.2022.8.18.0049
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801986-59.2022.8.18.0049 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA AGRAVADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA INTERDITADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO POR CURADOR. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, representada por seu curador, LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da decisão monocrática de Id. (ID 33780690), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do PARANÁ BANCO S/A. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se na comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da autora, o que, à luz da Súmula nº 18 deste Tribunal, afastaria a tese de nulidade do contrato. Em suas razões recursais (Id. 34417791), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento (error in judicando) ao não analisar a questão principal e prejudicial: a nulidade absoluta do contrato, por ter sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz, judicialmente interditada desde 2018, sem a representação de seu curador. Argumenta que tal nulidade, por ser matéria de ordem pública, não pode ser ignorada, sendo irrelevante a posterior transferência de valores. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 34657526), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, ao argumento de que a tese da nulidade por interdição não foi o foco do recurso de apelação. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Decido. II - JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se: Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto. Após análise mais aprofundada dos argumentos trazidos pelo agravante e reexame dos autos, em especial da prova documental e da legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, entendo que a decisão monocrática merece ser reconsiderada. Com efeito, a questão central levantada pelo agravante — a ausência de representação por curador em contrato firmado por pessoa interditada — constitui vício de nulidade absoluta, matéria de ordem pública que, de fato, não foi apreciada com o devido rigor na decisão agravada. Dessa forma, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, exerço o…

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