Processo 0801986-70.2025.8.10.0148
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801986-70.2025.8.10.0148 | PJE Promovente: ANDERSON MARQUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) DEMANDADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Das Preliminares A parte requerida suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação da URL da página no serviço Facebook, o que, segundo alega, configuraria cerceamento de defesa e impossibilitaria a localização inequívoca do conteúdo reclamado. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor identificou com suficiente clareza o objeto da demanda, indicando a página "Impeachment de Lula já" no Facebook, com 68.649 seguidores, bem como os perfis @andersonmarques222 no Instagram e o perfil pessoal no Facebook (www.facebook.com/andersonmarques82). A identificação fornecida é inequívoca e suficiente para que a requerida localize o conteúdo, tanto que apresentou contestação de mérito robusta, demonstrando pleno conhecimento dos fatos narrados na inicial. A preliminar de inépcia, portanto, revela-se manifestamente protelatória e contrária ao princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada. Quanto à alegação de ausência de hipossuficiência e impossibilidade de inversão do ônus da prova, também não prospera. A hipossuficiência do consumidor diante de uma empresa de alcance global como a requerida é incontestável, não apenas sob o aspecto econômico, mas sobretudo sob o aspecto técnico, na medida em que apenas a requerida possui acesso aos logs, registros de atividades e demais dados que poderiam comprovar, ou não, a suposta violação aos seus termos de uso. Rejeita-se a preliminar. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANDERSON MARQUES DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob a alegação de que a página "Impeachment de Lula já", da qual é proprietário e administrador, foi abruptamente suspensa pela requerida sob a alegação de "falsificação de identidade", sem qualquer fundamento plausível. Narra ainda que, após a citação da ré nos presentes autos, foi surpreendido com a suspensão de sua conta pessoal no Instagram (@andersonmarques222) sob a gravíssima e infundada imputação de violação aos padrões da comunidade relacionados à sexualização infantil, o que, por força da integração da Central de Contas da Meta, provocou o bloqueio em cascata do seu perfil pessoal no Facebook e do perfil @impeachmentdelulaja no Instagram, inviabilizando tecnicamente o cumprimento de eventual provimento jurisdicional favorável. Inicialmente, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor porquanto a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90. A circunstância de o serviço ser formalmente gratuito não afasta a incidência do CDC, pois a requerida é amplamente remunerada de forma indireta, mediante a coleta e exploração comercial dos dados de…
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