Processo 0801986-76.2025.8.10.0049
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801986-76.2025.8.10.0049 Autor(a): HAGAMENON BEZERRA BARROSO NETO rua do projeto loteamento, 02, cumbique, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLE CASTRO BARBOSA - MA13048 Ré(u): ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 - (98)9100-6166 - (98)8896-8815 - (98)3210-3218 - (98)2108-9229 - (98)3219-1738 - (98)3246-8195 SENTENÇA HAGAMENON BEZERRA BARROSO NETO ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o reconhecimento do direito à aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na Lei Estadual nº 10.233/2015 às gratificações de função de chefia/comando concedidas aos policiais e bombeiros militares. Aduziu que é policial militar da ativa, ocupante da graduação de Soldado PM, sustentando existir desproporcionalidade entre os índices aplicados aos subsídios dos militares estaduais e aqueles utilizados para cálculo das gratificações de chefia/comando. Alegou afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu que a Lei Estadual nº 11.736/2022 alterou a natureza jurídica da Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia, ao prever incidência de contribuição previdenciária sobre a verba e sua consideração para cálculo de proventos e pensões, razão pela qual entende ser devida sua incorporação definitiva à remuneração. Requereu a aplicação dos índices previstos na Lei Estadual nº 10.233/2015 às gratificações de chefia/comando, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O Estado do Maranhão apresentou contestação (id 166107379) , sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido e a improcedência da demanda. Argumentou que a Retribuição pelo Exercício de Comando ou Chefia possui natureza propter laborem, sendo devida apenas enquanto exercida a função correspondente. Alegou que a Lei Estadual nº 11.736/2022 apenas autorizou a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba para fins de cálculo dos proventos de inatividade, sem incorporá-la definitivamente à remuneração do militar em atividade. Sustentou inexistir previsão legal para alteração da forma de cálculo da gratificação, afirmando que os valores estão expressamente previstos na Lei Estadual nº 10.823/2018. Alegou, ainda, afronta ao princípio da separação dos poderes e incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou réplica (id 168203562) , rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes não manifestaram interesse em outras provas. É o que importa…
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