Processo 0801986-92.2022.8.20.5161
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801986-92.2022.8.20.5161 RECORRENTES: WESLEY GABRIEL DA CUNHA SOUZA E OUTRO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY GABRIEL DA CUNHA SOUZA e CARLOS RAILSON PEREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado, com readequação de ofício da dosimetria da pena. Em suas razões recursais, aduziram, em síntese, violação ao art. 157, §§ 1º e 2º, e ao art. 226 do Código de Processo Penal, 5º, XI, da CF, bem como aos arts. 33, 44, 65, I e III, “d”, 68, parágrafo único, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade das provas por violação de domicílio decorrente de ingresso policial sem mandado judicial e sem fundadas razões, a invalidade do reconhecimento de pessoas por inobservância do procedimento legal, a insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por envolver matéria constitucional, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ), bem como sustentando, no mérito, a licitude das provas e a correção do acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I, e V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante ao alegado malferimento ao art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, o recorrente afirma que o ingresso de policiais em sua residência teria ocorrido sem autorização judicial e à revelia de situação de flagrante delito. Sobre o assunto, o acórdão recorrido (Id. 35785878) consignou o seguinte: 8. A defesa sustenta a nulidade das provas decorrentes do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 9. Sem razão nesse ponto. 10. Conforme documentado no feito, a entrada dos policiais na residência dos acusados ocorreu em situação de flagrante delito da prática de crime permanente, sendo apreendidos objetos subtraídos, arma de fogo e partes da motocicleta da vítima. 11. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime em andamento, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. STF – Tema 280 (Repercussão Geral): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que…
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