Processo 0801987-44.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801987-44.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801987-44.2024.8.10.0066 AUTOR: ANTONIA LOURENCO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULA RITHELLY PINTO MILHOMEM - MA19538 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIA LOURENCO DOS SANTOS COSTA, em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, alegando a cobrança de valores decorrentes de mensalidade associativa sem autorização válida. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Rejeito a preliminar de incompetência do foro e a tese de inaplicabilidade do CDC. No caso em tela, a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Embora a Ré seja uma entidade associativa, a oferta de serviços e a realização de descontos em benefício previdenciário, sem que o autor tenha buscado voluntariamente a associação, caracteriza atividade de mercado sujeita à norma consumerista (Súmula 297 do STJ, por analogia). Assim, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta em favor do domicílio do consumidor, visando facilitar sua defesa em juízo, conforme o art. 6º, VIII, e art. 101, I, do CDC, em detrimento da regra geral de foro da sede da pessoa jurídica (art. 53, III, 'a', do CPC). Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, mesmo que a requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, fornece serviços ao associado mediante contraprestação realizada em benefício previdenciário. Desse modo, ambas as partes enquadram-se nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando uma relação de consumo. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do…

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