Processo 0801987-56.2024.8.14.0026

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801987-56.2024.8.14.0026
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801987-56.2024.8.14.0026 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido Nome: FLAVIO LUIS LOPES VIEIRA Endereço: RODOVIA PA 150, FAZENDA ITANHOMI, KM 14, S/N, SENTIDO VILA PAJÉ, ZONA RURAL, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS contra FLÁVIO LUIS LOPES VIEIRA. Segundo a petição inicial (ID 133907603), o réu destruiu 65,866 hectares de vegetação nativa na Fazenda Itanhomi, zona rural de Jacundá/PA, sem autorização dos órgãos competentes. A conduta foi registrada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) por meio do Auto de Infração nº AUT-2-S/24-08-01123 e do Termo de Embargo nº TEM-2-S/24-08-00702 (ID 133907606). O autor requereu a suspensão das atividades na área, a recuperação do dano ambiental via reflorestamento e o pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Em sede de tutela de urgência, este juízo determinou a suspensão das atividades na área embargada e a implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD (ID 134409780). O réu apresentou contestação (ID 140566525). Arguiu, preliminarmente, a perda do objeto da ação, alegando que firmou Termo de Conciliação com a SEMAS (ID 140566526) para parcelamento da multa e que protocolou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas — PRADA (ID 140566529). No mérito, alegou que a área já estava consolidada quando assumiu a gestão da agropecuária e que não houve novo desmatamento. O Ministério Público apresentou réplica (ID 156963342), reafirmando que o adimplemento da sanção administrativa não exclui a responsabilidade civil, especialmente quanto ao dano moral coletivo. O feito foi saneado (ID 162993477), ocasião em que a preliminar de perda de objeto foi rejeitada. As partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 167702749). É o relatório. Decido e fundamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos anexados, não havendo necessidade de dilação probatória. Da Independência das Instâncias e Responsabilidade Objetiva A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é fundada no risco integral, sendo objetiva, conforme estabelece o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Portanto, para a configuração do dever de indenizar e recuperar, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade ou propriedade, sendo irrelevante a existência de culpa. A preliminar de perda de objeto, embora já decidida no saneamento, deve ser reforçada. A conciliação administrativa e o pagamento de multas não eximem o poluidor da responsabilidade civil de recuperar o meio ambiente e compensar os danos morais coletivos. As esferas administrativa, civil e penal são independentes. Da Natureza Propter Rem da Obrigação Ambiental O réu sustenta que a área já estaria consolidada ao tempo de sua…

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