Processo 0801987-83.2024.8.19.0069
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801987-83.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANE GONCALVES FERREIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANE GONCALVES FERREIRA RAMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A $ Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por ADRIANE GONÇALVES FERREIRA RAMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora narra, em síntese, ser pensionista e correntista da instituição financeira ré, alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa que se apresentou como funcionária ou representante do banco, ocasião em que teria sido induzida a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, inclusive reconhecimento facial e movimentações financeiras, sob a falsa justificativa de liberação de cartão, aumento de crédito e melhoria de limite. Afirma que, em decorrência do golpe, foram contratados empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, sem consentimento válido, sendo um deles no valor total financiado de R$ 31.144,82, com parcelas de R$ 730,27, e outro no valor total financiado de R$ 1.601,96, com parcelas de R$ 37,17, ambos em 84 prestações. Sustenta que os valores liberados foram transferidos a terceiros indicados pela suposta fraudadora, razão pela qual não teria se beneficiado economicamente das operações. Foi proferida decisão de index 171788559, deferindo a gratuidade de justiça à autora, concedendo tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados questionados e invertendo o ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no index 182809364. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, arguiu incompetência territorial, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de integração de terceiros à lide, inclusive beneficiários das transferências e instituições financeiras destinatárias. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, regularidade das contratações, validação das operações por ambiente logado, senha pessoal e token de segurança, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, fortuito externo, ausência de nexo causal, inexistência de danos materiais e morais e necessidade de revogação da tutela. A autora apresentou réplica no index 210605652, impugnando os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de fraude, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha no dever de segurança e a necessidade de manutenção da tutela de urgência. Conforme certidão de index 240761274, a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente, sendo as partes intimadas para especificação de provas. A parte ré requereu a produção de depoimento pessoal da autora no index 243995026. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no index 244607778, opondo-se à prova oral e requerendo julgamento antecipado da lide. A certidão de index 271486793 registrou a tempestividade das manifestações. Sobreveio decisão saneadora de index 278132441, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte ré, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova, indeferida a prova oral requerida pelo banco, declarada encerrada a fase…
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