Processo 0801988-35.2022.8.18.0047

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801988-35.2022.8.18.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801988-35.2022.8.18.0047 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOAO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. STANDARD DE ELEVADA PROBABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que impronunciou o acusado João Francisco de Sousa, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), ocorrido em 1º de novembro de 2022 contra a vítima Wagner Araújo Lustosa. A impronúncia fundamentou-se na pretensa ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP). O Parquet pugna pela reforma da decisão e respectiva pronúncia do recorrido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se o conjunto fático probatório amealhado aos autos, precipuamente os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os laudos periciais de local de crime e exame cadavérico, e a nota técnica de extração de dados do aparelho celular do acusado, perfaz o standard probatório de elevada probabilidade exigido para fundamentar a pronúncia, independentemente da invocação do revogado paradigma do in dubio pro societate. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação. Para a sua prolação, o legislador exige (art. 413 do CPP) a certeza da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. 4. Consoante os postulados da teoria racionalista da prova, agasalhados pela moderna jurisprudência das Cortes Superiores, rechaça-se a aplicação indiscriminada do princípio in dubio pro societate. Exige-se que a tese incriminatória alcance um standard de elevada probabilidade e solidez suficiente para autorizar o remetimento do réu a julgamento popular, rechaçando-se conjecturas frágeis ou isoladas. 5. No caso concreto, a materialidade restou cabalmente atestada pelos laudos periciais de local de morte violenta e pelo exame cadavérico, que descrevem a dinâmica do crime e a causa mortis. 6. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram lastro suficiente no depoimento judicial do Delegado de Polícia que presidiu as investigações e no depoimento judicial da mãe da vítima, convergentes e harmônicos quanto à participação do acusado, corroborados ainda pelo teor das declarações prestadas pela companheira da vítima na fase inquisitorial, pelo contexto de desavença pretérita com o ofendido e pela nota técnica de extração de dados do celular do acusado, que revela sua estreita relação com integrantes de facção criminosa. 7. Estando presentes os requisitos legais, acompanhados de lastro indiciário consistente que aponta para o apelado, impõe-se a sua submissão ao crivo do juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, preservando-se as qualificadoras descritas na exordial, por não se revelarem manifestamente…

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