Processo 0801988-81.2025.8.14.0066

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801988-81.2025.8.14.0066
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801988-81.2025.8.14.0066 Requerente Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Requerido Nome: LEE HANEY DE ARAUJO MENDES Endereço: Rua Deus de Israel, 133, Vila Brasil, casa 02, RECEREIO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., em face de LEE HANEY DE ARAUJO MENDES. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do executado. Certidão pelo Oficial de Justiça, com o cumprimento da citação do executado. (id. 168210236). Em petição de id. 179204678, a parte exequente requereu a repetição do ato, por entender que os prints em anexo evidenciam fragilidades que comprometem a validade do ato. Eis o relato. DECIDO. Em que pese a fé pública da certidão de citação, id.168210236, observo que a certidão da executada LEE HANEY DE ARAUJO MENDES não consta documento de identificação ou contrafé. De semelhante maneira, a certidão de citação do executado LEE HANEY DE ARAUJO MENDES não possui documento de comprovação do recebimento ou documento de identificação com foto. Neste ponto, trago o precedente do STJ sobre o caso, para direcionar a realização da citação: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Portanto, acolho o pedido e DETERMINO a renovação da diligência de citação do executado,…

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