Processo 0801988-93.2025.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801988-93.2025.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801988-93.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ETELVINA DA COSTA PAZ SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ETELVINA DA COSTA PAZ SANTOS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício requerente devido aos descontos mensais de empréstimos. Afirma que esse transtorno se deve à conduta maliciosa da parte demandada que lhe obrigou a pagar o empréstimo de contrato nº 287460014, com data de inclusão em 07/03/2024, 84 parcelas de R$ 51,29. Pleiteia a procedência do pedido em todos os seus termos, determinando-se à Reclamada que proceda em definitivo a suspensão de suas condutas, a condenação desta, ao pagamento de indenização por danos materiais, com isso, fazer a devolução do R$ 1.230,96, este já em dobro, conforme preconiza o artigo 42, parágrafo único do CDC e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 74604414 e ss). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID 89722899). Contestação (ID 99219917), acompanhada de documentos. No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação. Requereu, por fim, a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100805335). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do negócio jurídico e a consequente responsabilidade do banco réu em restituir os valores e reparar eventuais danos extrapatrimoniais. Em sede de contestação, o banco demandado apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora, contendo…

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