Processo 0801989-27.2022.8.10.0052
TJMA • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro Secretaria Judicial PROCESSO: 0801989-27.2022.8.10.0052 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: WILLY VIEIRA BARROS Advogado do(a) REU: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0801989-27.2022.8.10.0052 Acusado(s): WILLY VIEIRA BARROS Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial nº 66-2022, iniciado por auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra WILLY VIEIRA BARROS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais do art. 157, §2, II, e §2-A, I, do CPB, com artigo, 244-B, na forma do artigo 69 do CPB. De acordo com a peça acusatória: No dia 30 de maio de 2022, por volta das 19hs, na Rua Nereu Ramos, em frente ao estabelecimento Nuely, nesta cidade, o ora denunciado, em união de desígnios com o adolescente, JOSÉ GABRIEL FERREIRA e FERREIRA (14 anos), abordaram a vítima ANTONIO PEDRO DIAS VIEIRA, e mediante violência e grave ameaça, consistente no uso de arma de fogo, subtraíram-lhe o aparelho celular Samsung, modelo A30s. Segundo relatado pela vítima, o denunciado estava na garupa de uma bicicleta conduzida pelo adolescente JOSÉ GABRIEL, ocasião em que, aproximaram-se e o denunciado, em posse de uma arma de fogo, subtraiu-lhe o aparelho celular, para então empreender fuga. No entanto, não contavam que a vítima e mais um indivíduo, não identificado nos autos, o perseguiriam, momento em que caíram da bicicleta e partiram em corrida. Todavia, o adolescente JOSÉ GABRIEL foi alcançado e imobilizado por populares, até a chegada da Polícia Militar. Com as informações delatadas pelo adolescente apreendido, os Policiais Militares diligenciaram ao endereço do denunciado, mas não o encontraram. Posteriormente, o Sr. UBALDO MORAES RAMOS, pai do denunciado, compareceu à Delegacia de Polícia e entregou o celular da vítima, quando deduziu que seria referente ao roubo praticado pelo filho (Num. 69148340 - Pág. 7). Em sede policial, o denunciado confirmou os fatos narrados na exordial acusatória, embora refute o uso da arma de fogo. O Inquérito Policial n° 66/2022 consta do expediente n° 69148337. A denúncia foi oferecida em 03 de julho de 2022 e recebida em 08 de julho de 2022. O denunciado apresentou resposta à acusação no expediente de ID 147415590. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada no dia 22 de outubro de 2025, às 17h00min, com termo e mídia juntados em ID nº 168685257, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Mediante alegações finais (ID 172184460), o membro do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, em suas alegações finais (expediente n° 173060098), pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do…
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