Processo 0801989-71.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801989-71.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801989-71.2024.8.20.5001 Polo ativo ETELVINA FELIX DA SILVA e outros Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO, JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA, MATEUS DEODATO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão, ao argumento de omissão, contradição e necessidade de manifestação expressa sobre proporcionalidade dos danos morais, aplicação do art. 42 do CDC, critérios de juros e correção, inexistência de dano moral e regularidade da contratação, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito; (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo qualquer vício sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento considera-se atendido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão é suficientemente fundamentada. O prequestionamento pode ser reconhecido de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela SABEMI SEGURADORA S.A. em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ETELVINA FELIX DA SILVA e negou provimento ao recurso manejado pela seguradora embargada, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a fim e reconhecer a inexistência de contratação de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e indenizar por danos morais. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) houve omissão no acórdão quanto à análise da proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, sustentando que a condenação no montante de R$ 5.000,00…

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