Processo 0801990-40.2022.8.18.0100
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801990-40.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARINELZIA HONORIO SOBREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS E DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustentou inexistência de contratação válida por ser analfabeta, ausência de assinatura das testemunhas e falta de comprovação de disponibilização do valor contratado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de assinatura das testemunhas e a inexistência de prova de disponibilização dos valores tornam nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta; (ii) se há direito à repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42, p.u., do CDC; (iii) se a conduta do banco enseja indenização por dano moral. III. Razões de decidir Reconhecimento de relação de consumo e hipossuficiência da apelante, cabendo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Nulidade do contrato pela ausência da formalidade do art. 595 do CC (assinatura a rogo e duas testemunhas) e ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. Aplicação das Súmulas nº 18 e nº 37 do TJPI, que consolidam o entendimento sobre nulidade de contratos com analfabetos sem formalidades legais e ausência de prova da transferência de valores. Reconhecimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da tese fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Configuração de dano moral pela redução indevida de valores de caráter alimentar, fixando-se indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; (c) condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (d) inverter os honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelante. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do CC, notadamente quando ausente assinatura das testemunhas e a comprovação de disponibilização do valor contratado. 2. A ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a restituição em dobro dos descontos realizados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo MARINELZIA HONORIO SOBREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de…
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