Processo 0801990-51.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801990-51.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801990-51.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA JOSE VIANA SANTANA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, ajuizada por MARIA JOSE VIANA SANTANA, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. A parte requerente aduz ser portadora de CID M47.2 (espondilose), M51.1 (transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia) e M43.1 (espondilolistese), que a impede de exercer suas atividades laborativas. Relata que em razão do agravamento de seu estado de saúde, requereu administrativamente, em 09/09/2024, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi concedido até 05/03/2025, conforme documento anexo emitido pelo INSS. Todavia, a decisão administrativa expressamente vedou a possibilidade de pedido de prorrogação. Afirma que permanece incapacitada para o trabalho, sem condições de retornar às suas atividades habituais, razão pela qual requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a concessão do benefício previdenciário. Foram anexados aos autos os documentos sob Id. 80581561 e seguintes. Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica judicial (ID. 81896274). O laudo pericial foi juntado sob o Id. 83785473. Regularmente citado, o INSS não apresentou contestação, permanecendo inerte. Posteriormente, a decisão de ID 92396266 decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação das partes para especificação de provas, oportunidade em que ambas permaneceram silentes. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito. Trata a demanda de pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput). Para obtenção da aposentadoria por invalidez, por sua vez, a referida lei, em seu art. 42, prevê que, além da: a) condição de segurado, torna-se imprescindível o preenchimento de dois outros requisitos legais, quais sejam: b) carência mínima, quando exigida, e c) a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, a qualidade de segurada especial da autora restou devidamente comprovada. Com efeito, consta nos autos o deferimento de auxílio por incapacidade temporária, requerido em 09/09/2024 e concedido até 05/03/2025 (ID 80581592), circunstância que evidencia o prévio reconhecimento, pela própria Autarquia Previdenciária, da condição de segurada especial da autora, constituindo relevante início de prova material. Além disso, a autora apresentou documentos contemporâneos que corroboram ao exercício da atividade rural, destacando-se a Declaração de veracidade das informações da UFPA emitida em 18/09/2024 (Id.80581586). Dessa forma, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do alegado início da incapacidade. Acerca da comprovação de b) carência mínima, tem-se que esta é dispensável no…

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