Processo 0801990-54.2023.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801990-54.2023.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801990-54.2023.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA ALBINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARIA LUCIA ALBINOmoveu em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., ação deinexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos. Na petição inicial, de ID50843673, aparte autora alegou que, nomês de agosto de 2022, funcionários daparte récompareceramasua residência para instalação de um hidrômetro, de forma unilateral. Afirmou que foi compelido a arcar com débito pretéritos, sob pena de corte, e uma taxa extra de serviços.Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência, a declaração de inexistência dos débitos pretéritos à instalação do hidrômetro,bem como da taxa de religação, a repetição de indébito de forma simples, bem como reparação civil por danos morais. Decisão de ID51269653deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a antecipação de tutela. Citada, a parte ré contestou a ação, no ID53460181. Alegou que a cobrança era legítima. Pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, noID84025540, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadasas partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, noID143425914, e a parte ré nada requereu, conforme certificado noID173098333. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, noID175211960.Substituição do perito, ID 224013847. As partes apresentaram quesitos, nosIDs180805264e214500984. Foi apresentado Laudo Pericial, noID236997374. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nosIDs265620597e266443005. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré. A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, na declaração de inexistência de débitos pretéritose na existência de danos morais. Razão parcial à parte autora. Conforme Laudo Pericial, deID236997374, constata-seaseguinte conclusão: "Foram emitidas cobranças referentes ao período anterior à instalação do hidrômetro, sem comprovação de que a autora tivesse sido previamente cientificada de suas obrigações como consumidora nesse período. Entre as cobranças retroativas existem faturas com aplicação da tarifa mínima de 45 m³/mês, equivalente a três economias, sem respaldo técnico ou documental, contribuindo para uma majoração indevida do débito. As cobranças retroativas, somadas à majoração sem fundamentação técnica, aumentaram o valor total devido pela autora, culminando em corte no fornecimento de água, situação posteriormente regularizada mediante parcelamento de dívida." Logo, verifica-se queas cobranças eram anteriores à instalação. DADECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS PRETÉRITOS: O art. 39, V, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, exigirdo…

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