Processo 0801990-75.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801990-75.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801990-75.2024.8.20.5124 RECORRENTE: M. M. D. A. P. ADVOGADO: ANDRE LIRA GALVÃO TEIXEIRA RECORRIDO: D. M. C., neste ato representado por sua genitora, FLÁVIA ROSEANE BEZERRA CHAVES ADVOGADA: NATHALIA CABRAL DE VASCONCELLOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 36937295) interposto por M. M. D. A. P., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão (Id. 36287869) que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de redução de pensão alimentícia. Em suas razões recursais (Id. 36937295), aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, e 371 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 1.699 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes e não realizou adequada valoração das provas constantes dos autos. Argumenta que houve demonstração da alteração superveniente de sua capacidade financeira, com redução de renda e aumento de encargos familiares, sendo devida a revisão da obrigação alimentar. Defende, ainda, que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e aplicou de forma equivocada a legislação federal, pleiteando a anulação do acórdão ou sua reforma. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões (I. 37728224) foram apresentadas por D. M. C., neste ato representado por sua genitora, FLÁVIA ROSEANE BEZERRA CHAVES, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, bem como ausência de prequestionamento. No mérito, sustentam a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados, defendendo que o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada as provas dos autos e concluiu corretamente pela ausência de comprovação de alteração na capacidade financeira do recorrente, destacando a incompatibilidade entre a renda alegada e a movimentação bancária, além da irrelevância da constituição de nova família para fins de redução dos alimentos, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, quanto a suposta violação aos arts. 371 e 489, §1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença, dentre os quais se destacam a existência de parecer ministerial favorável à redução da pensão, a juntada de documentos que demonstrariam a efetiva diminuição da renda, a ausência de impugnação específica da parte contrária quanto aos extratos apresentados, a existência de novos dependentes sob sua responsabilidade e a necessidade de observância do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, que rege a fixação e revisão da obrigação alimentar, é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa…

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