Processo 0801992-07.2025.8.15.0191
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CRIMINAL N.° 0801992-07.2025.8.15.0191 - Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Luciano Santos da Silva ADVOGADO: Kaio Danilo Costa Gomes da Silva — OAB/PB 20.250 APELADO: Ministério Público Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DO RECURSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa. No curso do processamento recursal, foi juntada certidão de óbito do sentenciado, com manifestação ministerial favorável à declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do apelante, comprovado por certidão de óbito, impõe a extinção da punibilidade; e (ii) estabelecer se a superveniência dessa causa extintiva prejudica a análise do mérito da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da personalidade da pena impede que a sanção penal ultrapasse a pessoa do condenado, razão pela qual a morte do agente extingue a punibilidade. 4. A certidão de óbito, por se tratar de documento público dotado de fé pública, comprova de modo suficiente o falecimento do sentenciado. 5. O art. 62 do Código de Processo Penal determina que, à vista da certidão de óbito e ouvido o Ministério Público, deve ser declarada a extinção da punibilidade. 6. A extinção da punibilidade pela morte do agente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer fase do processo ou da execução penal. 7. A morte do recorrente no curso da apelação criminal gera perda superveniente de objeto e impede a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Punibilidade extinta. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A morte do agente, comprovada por certidão de óbito, extingue a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 2. A extinção da punibilidade pela morte do agente constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase processual. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade no curso da apelação criminal, fica prejudicada a análise do mérito recursal por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, XLV; CP, arts. 107, I, e 157, § 2º, II; CPP, art. 62; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 2º; Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Criminal nº 0001246-30.2019.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, j. 03.08.2022. Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação criminal interposto por Luciano Santos da Silva, o qual se insurge contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o ora apelante às sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal. A peça acusatória inaugural, oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, apresenta o seguinte teor: "Conforme se depreende dos autos…
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