Processo 0801992-23.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801992-23.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEVERTON ALVES DE MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal relativa à cobrança de ISS referente aos exercícios de 2002 a 2004. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 836, 921, 489, §1º, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e ao art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema Repetitivo nº 566 do STJ, sustentando que bloqueios de valores ínfimos não podem ser considerados penhora útil apta a afastar a prescrição intercorrente e justificar a continuidade da execução fiscal. Argumenta que a execução possui caráter antieconômico, diante da longa duração do feito e da ausência de constrição patrimonial efetiva, defendendo a incidência do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão da inexistência de interesse processual no prosseguimento da cobrança. Sustenta, ainda, que a perpetuação da execução viola a segurança jurídica assegurada pelo art. 174 do CTN. Defiro a gratuidade judiciária. As contrarrazões foram apresentadas por MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defende a inexistência de violação aos arts. 836 e 921 do CPC, ao art. 40 da LEF e ao art. 174 do CTN, afirmando que houve efetiva citação do executado e prática de atos constritivos aptos a interromper a prescrição intercorrente, em consonância com o Tema Repetitivo nº 566 do STJ. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da localização de bens penhoráveis e da movimentação útil do processo. É o relatório. A parte recorrente sustenta a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que se trata de execução fiscal de baixo valor, marcada por longa tramitação e suposta ausência de utilidade prática, razão pela qual requer a extinção do feito por ausência de interesse processual. Todavia, entendo que não lhe assiste razão. Conforme consignado no acórdão recorrido, a execução fiscal não permaneceu integralmente frustrada ou desprovida de efetividade, tendo sido localizados bens e ativos financeiros passíveis de constrição judicial ao longo da marcha processual, inclusive mediante bloqueios via SISBAJUD e penhora de bens do executado. Nessa perspectiva, mostra-se inaplicável o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, cuja ratio decidendi repousa justamente na necessidade de racionalização das execuções fiscais de reduzido proveito econômico, privilegiando-se o custo-benefício da manutenção da demanda judicial diante de cobranças manifestamente antieconômicas e absolutamente infrutíferas. O precedente vinculante busca evitar a perpetuação de execuções fiscais…
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