Processo 0801992-34.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801992-34.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801992-34.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: ERICK TORQUATO COELHO RAMOS, HELOISA PONTE BARROS RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos em sentença 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para o trecho Madrid (Espanha) a Campinas/SP, com chegada prevista para 20/07/2025, às 18:30. De Campinas, planejavam seguir por transporte terrestre até o Aeroporto de Guarulhos/SP, de onde partiriam em outro voo (Latam) para o destino final, Fortaleza/CE. Alegam que o voo da Azul sofreu um atraso superior a 2 horas, o que os fez perder o último ônibus para Guarulhos. Para não perderem a conexão, contrataram um transporte particular de urgência (custo de R$ 250,00), mas ainda assim chegaram tarde ao aeroporto, perdendo o voo para Fortaleza. Afirmam que a companhia aérea não prestou qualquer assistência material e que só foram reacomodados em um voo no dia seguinte (21/07), chegando ao destino final com 20 horas de atraso. A autora Heloisa, que possui transtorno de ansiedade, alega ter sofrido abalo emocional significativo. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; danos materiais no valor de R$ 554,38, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré suscitou preliminar alegou a necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF (TEMA 1.417 – ARE 1.560.244), aplicabilidade da legislação internacional, Convenção de Montreal, em detrimento do código de defesa do consumidor e subsidiariamente a aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica. No mérito alegou, atraso de voo por manutenção não programada, medida essencial para segurança do voo, não sendo demonstrado ato ilícito por parte da ré, apontando a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Conforme de extrai dos autos, notadamente em contestação de ID 91965662 o cancelamento do voo objeto da demanda decorreu da necessidade da manutenção não programada da aeronave, circunstância expressamente reconhecida pela parte ré. Tal fato afasta a incidência do Tema 1.417o STF, o qual se restringe às hipóteses de responsabilidade civil das companhias aéreas em situações envolvendo caso fortuito externo ou força maior, como eventos climáticos adversos ou fatos imprevisíveis e inevitáveis alheios à atividade empresarial. No caso em análise, a causa do cancelamento insere-se no âmbito do denominado fortuito interno, porquanto relacionada à própria organização e gestão da atividade econômica da transportadora aérea, não se tratando de evento externo apto a atrair a controvérsia submetida à repercussão geral. Assim, afasto tal preliminar. 4. Importa consignar que foi fixada tese de repercussão geral pelo STF sobre o objeto desta demanda no qual foi reafirmada a jurisprudência da corte quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal…

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