Processo 0801992-96.2023.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801992-96.2023.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801992-96.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de demanda predatória e litigância de má-fé, em face de instituição financeira, com condenação da autora ao pagamento de custas, honorários e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta demanda predatória, sem oportunizar a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação bancária; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo direito subjetivo da parte autora sanar eventuais vícios antes da extinção do feito. 5. A mera suspeita de demanda predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem observância do devido processo legal. 6. Reconhecida a nulidade da sentença, aplica-se a teoria da causa madura para julgamento do mérito, diante da suficiência probatória dos autos. 7. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 8. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor impede o reconhecimento da validade da contratação, ainda que exista contrato formal. 9. A inexistência de prova do repasse financeiro enseja a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos realizados. 10. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé para configuração do dano moral. 12. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 13. A inexistência de engano justificável afasta a modulação da restituição em dobro, prevalecendo a boa-fé objetiva como critério de aferição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por suposta demanda predatória sem oportunizar a emenda da petição inicial, em violação…

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