Processo 0801993-07.2025.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801993-07.2025.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FRANCISCO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais promovida por PEDRO FRANCISCO DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a tarifas bancárias, não contratados por si, qual seja, tarifa "Cesta Facil Economica". Instruiu a petição inicial (Id. 147536180) com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Despacho determinando a citação do requerido (Id. 151864411). Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, sob Id. 153935384, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no Id. 157098459. As partes foram devidamente intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado do feito (Id’s. 158596049 e 158816449). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. No mais, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida. Ab initio, em relação a preliminar de irregularidade, verifico que não merece prosperar, isso porque, a procuração juntada aos autos não possui vício a ser sanado, tendo sido outorgada dois meses antes do ajuizamento da ação. A parte requerida alegou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que há falta de interesse de agir da parte requerente em decorrência de não ter articulado sua pretensão na via administrativa. Pois bem, sabe-se que não há a obrigatoriedade de antes do ajuizamento de ação judicial, haver a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, salvo exceções, que não é o caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB). Assim, infiro que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance de produzir, evidenciando seu interesse de agir, pelo que rejeito a presente preliminar. No que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, estipulam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, a presente ação tramita sob o rito dos Juizados Especiais, de sorte que não há necessidade de…
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