Processo 0801993-13.2025.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801993-13.2025.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801993-13.2025.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS VOLTADAS À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DO LASTRO MÍNIMO DA PRETENSÃO. ART. 321 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ OBJETIVA E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS PROPORCIONAIS E ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I – Caso em exame Apelação cível interposta por autora em demanda declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado não reconhecido. No curso do processo, o Juízo de origem, diante de indícios de multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela mesma demandante, determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de extratos bancários, histórico de consignações e esclarecimentos acerca de outras demandas correlatas, bem como a realização de diligência pessoal por oficial de justiça para aferir a ciência da parte acerca do ajuizamento simultâneo das ações. Sobreveio sentença que manteve as providências adotadas e deliberou quanto ao regular prosseguimento do feito, ensejando a interposição do recurso. II – Questão em discussão Definir se as medidas processuais determinadas pelo Juízo singular, consistentes na exigência de complementação documental e na verificação da regularidade da representação processual, configuram obstáculo indevido ao acesso à justiça ou se constituem providências legítimas destinadas ao saneamento da inicial e à prevenção de eventual litigância predatória. III – Razões de decidir O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando ausentes elementos essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a exigência de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações autorais. Em hipóteses de indícios de litigância repetitiva ou predatória, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de adoção de providências voltadas ao saneamento da inicial e à aferição do interesse processual, orientação igualmente consolidada no âmbito desta Corte por meio da Súmula nº 33. As diligências determinadas no caso concreto revelam-se proporcionais e adequadas, porquanto voltadas à preservação da higidez da representação processual, ao fortalecimento do contraditório e à racionalização da atividade jurisdicional, não configurando restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça. Inexistindo…

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