Processo 0801993-90.2023.8.10.0032

TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0801993-90.2023.8.10.0032
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0801993-90.2023.8.10.0032 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens Autora: Carmelita de Jesus de Oliveira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão Réu: José Alves de Sousa SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Carmelita de Jesus de Oliveira em face de José Alves de Sousa. A parte autora alega ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o réu por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos, com o intuito de constituir família, relação que teria cessado em 7 de fevereiro de 2022 (07/02/2022). Da união advieram duas filhas, sendo uma delas ainda menor de idade à data da propositura. No plano patrimonial, a parte autora arrola como bens passíveis de partilha: i) uma residência construída em terreno comum, recebida por meio de doação governamental; ii) uma motocicleta Titan vermelha, vendida unilateralmente pelo réu pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); e iii) um terreno com plantações, igualmente alienado pelo réu por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem o repasse da quota-parte devida à companheira. Pleiteia, ainda, a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo réu. O réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id n. 109798442). Posteriormente, compareceu aos autos representado por advogada, participando da fase instrutória, na qual foram colhidos depoimentos testemunhais e das partes (Ids n. 122072458 e 123899551). Auto de avaliação de imóvel rural de Id n. 156547785. Em sede de alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, sublinhando a existência de medidas protetivas de urgência em seu favor e a necessidade de liquidação para a apuração dos valores locatícios (Id n. 159066535). A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou suas alegações finais, conforme certidão de Id n. 170807871. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A análise da pretensão jurisdicional exige, preliminarmente, a verificação da existência dos elementos configuradores da união estável, instituto que encontra amparo direto no artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, o qual confere à união entre homem e mulher a dignidade de entidade familiar para efeitos de proteção do Estado. No caso vertente, a narrativa fática apresentada pela parte autora, corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência, bem como a oitiva do réu, demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação que se estendeu por mais de duas décadas, marcada pela convivência pública e pelo propósito de constituição de família, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 1.723 do Código Civil. O reconhecimento desse vínculo jurídico impõe, por via de consequência, a aplicação das regras atinentes ao regime de bens, as quais, na ausência de contrato escrito entre os companheiros, submetem-se à disciplina da comunhão parcial, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Sob a égide desse regime, comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, presumindo-se o esforço comum dos…

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