Processo 0801994-09.2025.8.15.0051

TJPB • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0801994-09.2025.8.15.0051
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PnPODER JUDICIÁRIO PnTRIBUNAL DE JUSTIÇA Pn2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PnRua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, São João do Rio do Peixe - PB, CEP: 58910-000 PROCESSO Nº: 0801994-09.2025.8.15.0051 PnCLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) PnASSUNTO: ALIMENTOS EXEQUENTE: M. O. E. D. M. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) E L. O. E. D. M. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), AMBOS REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, SRA. RANIELLE MORAIS DE LIMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) EXECUTADO: GILLIARD ESTRELA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX; RG: [removido]SSDS/PB) 1. RELATÓRIO Os exequentes, representados por sua genitora, ingressaram com a presente execução de alimentos pelo rito da prisão, fundamentando a pretensão no inadimplemento de obrigação alimentar fixada judicialmente. Conforme a petição inicial, o título executivo que ampara a demanda é a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de alimentos de número 0800127-83.2022.8.15.0051 (ID 69409770), que estabeleceu alimentos provisórios em favor dos menores no patamar de 30% do salário mínimo mensal. A narrativa inicial indicou que o executado vinha descumprindo parcialmente a obrigação, realizando depósitos esparsos e insuficientes. De forma específica, os exequentes apontaram débitos relativos aos meses de maio e julho de 2025, períodos em que os pagamentos realizados foram inferiores ao valor vigente do salário mínimo. Após a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios de 1% ao mês, conforme planilha de cálculos acostada aos autos, o montante total exequendo foi consolidado em R$ 218,24 (duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Regularmente citado e intimado pessoalmente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp — modalidade que atingiu sua finalidade com a confirmação da identidade do devedor e ciência do teor do mandado —, o executado deixou transcorrer o prazo de três dias sem efetuar o pagamento do débito, sem provar que o fez e sem apresentar qualquer justificativa para a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. Diante do silêncio do devedor e após manifestação favorável do Ministério Público, este juízo proferiu decisão em 06/03/2026 (ID 136438823), decretando a prisão civil do executado pelo prazo de dois meses. Naquela oportunidade, reconheceu-se que o inadimplemento era injustificado e que o débito se enquadrava nos requisitos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de parcelas atuais e vencidas no curso da lide. Ato contínuo, foi expedido o respectivo mandado de prisão civil (ID 158868816), com validade prevista até maio de 2029. Posteriormente à ordem de segregação, as partes peticionaram conjuntamente nos autos em 08/05/2026. A parte exequente informou o recebimento integral do crédito alimentar reclamado (ID 159040246), enquanto o executado, por intermédio de seu patrono habilitado, pleiteou a revogação da prisão civil e o recolhimento do mandado constritivo (ID 159040616), alegando a perda superveniente da finalidade da medida coercitiva ante a satisfação da dívida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica em exame cinge-se à análise da necessidade de manutenção da custódia civil do executado após a notícia de quitação integral do débito alimentar que motivou a segregação. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o rito da prisão civil por dívida alimentar possui natureza eminentemente coercitiva, visando compelir o devedor ao adimplemento de obrigação essencial à subsistência dos…

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