Processo 0801994-31.2021.8.10.0037
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801994-31.2021.8.10.0037 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DA PAZ BARROS MATIAS ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/SP 273835-S) 2º APELANTE/1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI 2338-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou indevida a cobrança de tarifa bancária (“adiantamento a depositante”), condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00, insurgindo-se a autora quanto ao quantum indenizatório e o banco quanto à legalidade da cobrança e à condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação do serviço; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A autorização normativa para cobrança de tarifas bancárias não dispensa a comprovação da efetiva contratação do serviço, devendo a instituição financeira demonstrar a anuência do consumidor. A ausência de contrato ou prova de adesão ao serviço de “adiantamento a depositante” caracteriza prática abusiva por imposição de serviço não contratado. A inexistência de engano justificável, diante da ausência de prova da origem da cobrança, autoriza a repetição do indébito em dobro. A cobrança indevida reiterada em conta destinada ao recebimento de verba alimentar ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sendo inadequado quando irrisório frente às circunstâncias do caso concreto. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de desestimular a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria da Paz Barros Matias e Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00, defendendo que a quantia não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre a função compensatória e pedagógica da indenização. Aduz que sofreu descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, o que teria comprometido sua…
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