Processo 0801994-42.2022.8.18.0047
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801994-42.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida por MARIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que não autorizou a cobrança de tarifa bancária com aquela instituição, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes a e “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESS01”, no valor de R$ 38,53 (trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), que ocorre desde março de 2022. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a nulidade da cobrança das tarifas e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais (ID 36054427). Recurso de apelação provido, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para instrução do feito (ID 65991358). Citado, o demandado apresentou contestação (ID 80469339), sustentando inicialmente preliminares e, no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, sendo a cobrança referente a manutenção da conta corrente, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das tarifas cobradas e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve qualquer cobrança indevida ou em excesso. Aduz que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados. Requereu a improcedência da ação. Junta documentos constitutivos. Intimada para réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial (ID 85398145). Intimados para produção de provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 86491353) e a parte ré pugna pela designação de audiência para o depoimento pessoal do autor (ID 87332049). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as outras questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. II.a. MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.