Processo 0801994-66.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801994-66.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801994-66.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIELLE MIRANDA DE MORAIS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIELLE MIRANDA DE MORAIS RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. A autora alega ser correntista no Banco do Brasil, aduzindo que sua conta é exclusivamente para recebimento do seu salário. Aponta que foi surpreendida ao observar o extrato da sua conta corrente na qual consta cobranças de uma tarifa denominada "Tarifa MSG" no valor de R$ 5,00 que não é reconhecido por ela, pois não solicitou e não autorizou a contratação de tal tarifa, essa tarifa vem sendo descontada mensalmente desde o início da abertura da sua conta até a data atual, cobrando, inclusive repetidas vezes em um só dia. Repisou que a conta da autora é uma tão somente para receber o seu salário, não realizando transações que utilize o pacote. Destacou que a parte autora não autorizou no ato de abertura da conta o desconto mensal denominado de “Tarifa MSG e segundo a Resolução do Banco Central nº 3.919/2010. Defende ser evidente a existência de venda casada e que a autora realizou reclamação administrativa no site Consumidor.gov.br, mas não obteve resposta da ré, reclamação nº. 2026.03/XXX.XXX.XXX-XX. Argumentou que, de forma unilateral, o Réu estipulou dessa tarifa que é retirado da conta da parte autora automaticamente e sem a sua anuência ou ciência sequer, isso já vem ocorrendo há 5 (cinco) anos conforme podemos verificar nos extratos em anexo. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos (ID 93868824). Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do banco requerido (ID 96349782). Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 98682218 e ss). No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Réplica autoral (ID 99075640). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento…

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