Processo 0801994-95.2025.8.18.0060
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801994-95.2025.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos daAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, IV, art. 321 e art.485, inciso I, todos do CPC. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Sem custas, tendo em vista que a ação sequer foi recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (ID. 33333062), invoca a desnecessidade da exigência de extratos bancários e a violação do princípio do acesso à Justiça. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Provimento nº 216/26 - PJPI/TJPI/SECPRE por não verificar interesse público, social ou hipótese legal que justifique a sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Não há. MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente…
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