Processo 0801995-08.2025.8.10.0059
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801995-08.2025.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS V EXECUTADO: ROMARIO WENDELL SOARES PEREIRA Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito da Lei dos Juizados Especiais e para sua análise tenho como norte as disposições contidas na lei nº9.099/95, e de especial valor as previsões constantes dos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei. Tentativas de ordinarização do rito serão infrutíferas e liminarmente rejeitadas. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a execução deve ser extinta. O exequente solicita a cobrança das taxas condominiais, acrescidas de juros, multa e atualização monetária, bem como de "encargos", cuja origem ou justificativa legal não é indicada. Tais valores, na verdade, assemelham-se a honorários advocatícios comumente incluídos pelos condomínios nas execuções, em razão da contratação de escritório de advocacia para patrocinar a demanda. Desse modo, é evidente a tentativa de inserir tais verbas como se fossem encargos legítimos, o que não encontra respaldo legal. Advirto que tentativas de ludibriar este juízo para fazer incluir verbas consideradas ilegais na execução de taxas condominiais, utilizando de subterfúgios como alteração da denominação dos valores para termos como “encargos”, “custos operacionais, ou qualquer outro valor não previsto no § 1º do artigo 1.336 do Código Civil, serão reconhecidas como procedimento de má-fé, atraindo a obrigação prevista no artigo 940 do Código Civil. Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2187308, entendeu pela inadmissibilidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor das execuções de cotas condominiais, independentemente da existência previsão na convenção de condomínio, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 – TO (2024/0462972-0) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato…
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