Processo 0801995-16.2026.8.14.0009
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/3197-5489 / Whatsapp: (91) 98251-0379 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE FLAGRANTE E ALVARÁ DE SOLTURA) I - DA COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE Vistos etc. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de JOHNYVALDO DE OLIVEIRA PINHEIRO, pela suposta prática do crime previsto nos art. 33, da Lei nº 11.343/2006, o qual se encontra a disposição da justiça. De acordo com o auto de prisão na data de 09/05/2026, por volta de 23h45min, a guarnição da polícia militar recebeu informações repassadas pela 2ª SEÇÃO DO CPR VII que teria chegado uma carga de entorpecentes destinada ao abastecimento de uma festa clandestina realizada na Rua Velha, atrás do material de construção pertencente a JOHNYVALDO, na comunidade Vila Fátima, zona rural de Tracuateua. Consta que ao chegarem ao local, a guarnição constatou a veracidade das informações, verificando que a festa estaria ocorrendo sem licença e sendo encontrados 04 (quatro) veículos automotivos no local. Foi verificado ainda a presença de 04 (quatro) menores de idade consumindo bebidas alcóolicas. Ainda, durante as buscas, encontraram no local aproximadamente 40 gramas de substância análoga à cocaína, sendo uma porção maior e nove porções menores, além de materiais utilizados para embalagem. Ademais, também foram apreendidos (07) SETE ESTOJOS DEFLAGRADOS DE CALIBRE 40, (01) UM ESTOJO DEFLAGRADO DE CALIBRE.32, (01) UMA MUNIÇÃO INTACTA DE CALIBRE.36, (02) DOIS CACHIMBOS E (01) UM ESPELHO UTILIZADO PÀRA CONSUMO DE ENTORPECENTES. Que foram apreendidos ainda (03) TRS APARELHOS CELULARES, (03) TRÊS RELÓGIOS E (01) UM PORTA-CÉDULAS CONTENDO A QUANTIA DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS). Ressalta-se que os aparelhos celulares foram quebrados no momento da chegada da guarnição e que foi constatado ainda que parte de substância análoga à cocaína teria sido dispensada no vaso sanitário, não sendo possível precisar a quantidade, em razão de o material já estar fora da embalagem. Diante dos fatos, o suspeito foi conduzido a DEPOL para as providências de praxe. Ofícios de ciência a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria (Id Num. 175216363). Foram ouvidos na sequência legal, o condutor, as testemunhas e o flagranteado, com as respectivas assinaturas colhidas, o flagrante foi lavrado perante a autoridade policial conforme dispõe o artigo 304 do CPP, e o conduzido foi informado dos seus direitos constitucionais, foi entregue ao mesmo a respectiva nota de culpa, devidamente assinada. Assim, a parte formal do auto de prisão em flagrante encontra-se perfeita, preenchendo todos os requisitos necessários e essenciais a sua homologação (CPP Art. 306 e seus parágrafos). A advogada FERNANDA DAYANE CRISTO DOS SANTOS, OAB/PA nº 28.270 na Petição de ID 175236260, manifestou-se pela não conversão do flagrante em preventiva, pugnando pela concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. II – DO FLAGRANTE Não verifico ilegalidade na prisão em flagrante. Com efeito, o auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal, a agente capturada estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88, inexistindo notícia a respeito de agressão…
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