Processo 0801995-27.2022.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801995-27.2022.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801995-27.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA MARIA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A parte autora alega, em síntese, que não autorizou a cobrança de tarifa bancária com aquela instituição, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes a e “TARIFA PREVISUL”, sendo vítima de fraude. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a nulidade da cobrança das tarifas e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação,não apresentou preliminares, sustentou no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, sendo a cobrança referente a manutenção da conta corrente, o que impede o acolhimento do pedido de declaração de nulidade das tarifas cobradas e de restituição em dobro de valores, ainda mais considerando que não houve nenhuma cobrança indevida ou em excesso. Aduz que não há dever de indenizar, mormente em razão da ausência de ato ilícito e da comprovação quanto aos danos morais suscitados. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, e a parte ré não se manifestou. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o contrato fora firmado no ano de 2018, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Destarte, rejeito a preliminar apresentada. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, restou incontroverso que a parte autora…

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