Processo 0801995-54.2026.8.15.0731
TJPB • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801995-54.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: IGOR GADELHA ARRUDA, A2 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JOSE LEINALDO CLAUDINO PINHEIRO LTDA, CONTINEO HOLDING LTDA, DANIEL PACHECO MEDEIROS, LEONARDO HENRIQUE SILVA MAIA, VANESSA LEITE ABRANTES, FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA, BERTONIO FEITOSA DA SILVA, BRITO CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA, ROBERTO GUEDES CAVALCANTI NETO, HENRIQUE SANTOS ABRANTES, MARIA DE FATIMA ANDRADE DA COSTA GUILHERME, VANIA MARIA VIEIRA DE ANDRADE, BRUNO HENRIQUE DA ROCHA, DANIEL VIEIRA BELTRAO DE ALBUQUERQUE, HERCULES ANTONIO GOMES NOGUEIRA VIEIRA, GEORGE CALDAS DANTAS, THIAGO PACHECO MEDEIROS, ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO, LUIZA ARAGAO FREIRE, JOSE DAVID LEITE ABRANTE, JOSE CLEIBER DE ANDRADE MENEZES JUNIOR, PEDRO EDUARDO RAMOS SOARES DOS SANTOS, JOSE MARCOLINO DE SOUZA NETO, IGOR DA COSTA AMORIM, MAURICIO CALIXTO, HUGO GALDINO CAVALCANTE IMPETRADO: MUNICIPIO DE CABEDELO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DE CABEDELO - PARAÍBA, SUB-GERENTE DE ARRECADAÇÃO - ORRIS NÓBREGA DE QUEIROZ NETO DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por IGOR GADELHA ARRUDA e OUTROS em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DE CABEDELO/PB, do SUB-GERENTE DE ARRECADAÇÃO e do MUNICÍPIO DE CABEDELO, visando à anulação do arbitramento da base de cálculo do ITBI relativo ao imóvel denominado "Lote Z da Granja São Jorge" (Alameda Moledo Condomínio Boutique). Narram os impetrantes terem celebrado contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do referido bem pelo valor total de R$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil reais), montante este que foi integralmente quitado. Relatam que, ao protocolarem o pedido administrativo para lançamento do tributo (Protocolo nº 2.607/2026), a autoridade impetrada expediu a Notificação de Lançamento nº 100365264, fixando unilateralmente a base de cálculo em R$ 30.247.130,00 (trinta milhões duzentos e quarenta e sete mil cento e trinta reais). Sustentam que tal avaliação foi pautada exclusivamente em anúncios de oferta de imóveis extraídos da internet e em critérios subjetivos, ignorando o valor efetivo da transação e contrariando a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113. Com a inicial, junta documentos, inclusive o contrato de promessa de compra e venda, recibo de pagamento, o protocolo administrativo, a notificação de lançamento e anúncios de oferta de imóveis (ID 157141423 a ID 157141434). Custas recolhidas (ID 157208321). Determinada a emenda à inicial para indicar corretamente o polo passivo (ID 157479105). Petição de emenda para constar como autoridades coatoras, no polo passivo, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DE CABEDELO, atualmente Bruno Dornelas de Oliveira; o SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DE CABEDELO, Dominick de Sena Albuquerque Araújo; a AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS, Ketillyn da Costa Diniz; e o AVALIADOR DE IMÓVEIS, Orris Nóbrega de Queiroz Neto. Ainda, indica o MUNICÍPIO DE CABEDELO na condição de pessoa jurídica interessada (ID 157857951). Declarada suspeição da magistrada GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA (ID 158080968). Decisão…
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