Processo 0801995-56.2023.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801995-56.2023.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801995-56.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA APELADO: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos danos morais e a restituição simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder pelos descontos realizados em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação apta a legitimar os descontos efetuados; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a manutenção da indenização por danos morais arbitrada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco possui legitimidade passiva para integrar a lide, pois participa da operacionalização dos descontos automáticos e responde solidariamente pelos serviços prestados, sendo irrelevante, em sede preliminar, a alegação de atuar apenas como intermediário. 4. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pela prestação defeituosa do serviço. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço e a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar documento apto a demonstrar a validade da contratação. 6. A ausência de comprovação da relação contratual válida evidencia a irregularidade das cobranças e impõe a manutenção da declaração de inexigibilidade dos débitos e da restituição dos valores descontados indevidamente. 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida sem engano justificável ou diante da negligência da instituição financeira atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira e a incidência da responsabilidade civil objetiva. 9. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica, inexistindo fundamento para redução do quantum arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição…

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