Processo 0801995-66.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801995-66.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801995-66.2024.8.18.0076 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: LEONARDO RODRIGUES DE MIRANDA NEVES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de contratação não reconhecida. Ausência de comprovação do repasse do valor contratado. Documento unilateral insuficiente. Nulidade do contrato. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão: I) Verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; II) Analisar a validade da contratação do empréstimo consignado; III) Examinar a suficiência da prova do repasse do valor contratado; IV) Definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; V) Avaliar a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre diante de matéria eminentemente documental, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A validade do contrato de empréstimo consignado exige comprovação inequívoca da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. O comprovante unilateral produzido pela instituição financeira não constitui prova idônea do repasse do valor, por carecer de elementos externos de verificação. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade do contrato. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Não demonstrado engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da cobrança indevida em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação do valor indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: “A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado.” “Documento unilateral produzido pela instituição financeira não constitui prova suficiente do repasse do numerário.” “A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro.” “A falha na prestação de serviço bancário que acarreta descontos indevidos configura dano moral indenizável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,…

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