Processo 0801996-22.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801996-22.2025.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: CARMINA MARIANO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, sem condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a validade da contratação diante da ausência de apresentação do instrumento contratual e da comprovação da transferência dos valores ao consumidor; (ii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) definir a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou o contrato supostamente celebrado entre as partes, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor, circunstância que impede a perfectibilização da relação jurídica e enseja a declaração de inexistência da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. Os danos morais decorrem da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à orientação consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível. Quanto aos consectários legais, aplicam-se os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a incidência do IPCA e da taxa SELIC conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença nos demais termos. Tese firmada: a ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência dos valores em empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMINA MARIANO DE SOUSA contra sentença proferida nos…
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