Processo 0801996-59.2014.8.15.0731

TJPB • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0801996-59.2014.8.15.0731
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801996-59.2014.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: YVONE DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA ajuizada por YVONE DO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é titular da conta poupança nº 100.029.021-x (posteriormente identificada sob o nº 101.002.052-4 nos extratos) mantida junto à instituição financeira ré, possuindo saldo creditado no período de janeiro de 1989. Sustenta que o Instituto de Defesa do Consumidor — IDEC ajuizou a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, a qual condenou o Banco do Brasil a ressarcir os poupadores pelos expurgos inflacionários decorrentes do "Plano Verão", mediante a aplicação do índice de 42,72% (conforme retificado em sede recursal) sobre os saldos de janeiro de 1989. Afirma que o título executivo judicial transitou em julgado em 27/10/2009 e possui abrangência nacional e eficácia erga omnes. Aduz que a correção monetária deve incluir os expurgos inflacionários posteriores e que os juros de mora devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da ação coletiva. Requer que o executado seja intimado para efetuar o pagamento da quantia de R$18.027,41, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época). Acompanharam a petição inicial procuração e documentos pessoais (ID 787691), declaração de hipossuficiência (ID 787692), certidão de objeto e pé da ação originária (ID 787693), cópias das decisões da Ação Civil Pública (IDs 787699, 787702, 787703, 787704, 787707, 787716, 787717, 787718), autorização para retirada de extratos (ID 787720) e memória discriminada de cálculos com extratos bancários (ID 787721). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e determinada a citação do executado para pagamento (ID 862369), tendo sido expedida carta precatória (ID 931833), cujo cumprimento positivo foi certificado em Brasília/DF (ID 1121491). O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1066846), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por falta de comprovação de filiação ao IDEC e autorização expressa, incompetência do juízo em face da limitação territorial do órgão prolator, nulidade de citação e necessidade de prévia liquidação. No mérito, alegou prescrição, excesso de execução por aplicação de índices equivocados e termo inicial dos juros moratórios. A parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a penhora on-line (ID 1111292). O feito foi suspenso por força do Tema 56 do STJ (ID 4982485), sendo o sobrestamento posteriormente levantado por decisão que determinou o retorno da tramitação (ID 26827040). Em decisão de ID 31815598, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência e prescrição, mas reconheceu a necessidade de liquidação, determinando a remessa à Contadoria Judicial com os seguintes parâmetros: correção pelos índices da caderneta de poupança; juros…

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