Processo 0801996-79.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. I - TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, em relação a tutela de urgência, verifica-se que a mesma tinha por escopo determinar a suspensão da exigibilidade do contrato, bem como a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas em nome do autor, e, ainda, que seja impedida a ré de negativar ou protestar o nome do autor com relação às parcelas do contrato objeto da ação. À fl. 145, foi determinada a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. A requerida compareceu aos autos e sustentou que procedeu a suspensão das cobranças relativas às parcelas vencidas e vincendas, bem como se absteve de promover qualquer anotação restritiva em nome do autor, inexistindo negativação ou protesto decorrente da relação contratual discutida nestes autos (fls. 150/153). Nesse contexto, indeclinável concluir a perda de objeto da tutela de urgência, fundamento pelo qual JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência. II - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código. A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande construtora, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor III - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora na pessoa…
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