Processo 0801997-31.2024.8.10.0085

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801997-31.2024.8.10.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801997-31.2024.8.10.0085 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A AGRAVADO: ANDRE SILVA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). 2. Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a prova do recebimento pessoal pelo devedor, exige-se que a notificação tenha sido efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. 4. A informação dos Correios de que o objeto não foi procurado indica que a correspondência sequer chegou a ser levada ao endereço do destinatário por restrições de entrega ou necessidade de retirada em agência, não equivalendo à entrega efetiva exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 5. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação quando o agravante limita-se a reiterar as razões recursais anteriores sem demonstrar desacerto nos fundamentos jurídicos expostos. 6. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Raimundo José Barros de Sousa, Rosaria de Fatima Almeida Duarte e Tyrone José Silva (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. SESSÃO VIRTUAL DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 25 DE JUNHO A 02 DE JULHO DE 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a constituição em mora foi devidamente comprovada, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante no instrumento contratual. Argumenta que, sob a égide do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da correspondência ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento efetivo. Aduz, ainda, que a informação "não procurado" decorre da desídia do devedor em não buscar a correspondência na agência postal, não podendo o credor ser penalizado por tal conduta. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a validade da mora e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, após detida análise das razões…

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