Processo 0801997-40.2021.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801997-40.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: L. P. F. Advogada: Daniele Battistotti Braga (OAB: 21237/MS) Apelado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: M. J. F. C. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva (art. 37, § 6.º, CF), mas não prescinde da comprovação do dano e do nexo de causalidade. Em relação ao profissional médico, a responsabilidade é subjetiva, apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4.º, CDC). Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), cabendo-lhe analisar todo o acervo probatório. Uma lacuna formal no prontuário pode ser suprida por outros meios de prova, como o depoimento do profissional, que demonstre a correção da conduta adotada. A obrigação do médico é de meio, não de resultado. A decisão de interromper um procedimento por cautela, visando resguardar a vida do paciente diante de riscos elevados, caracteriza zelo e prudência, não configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Se a própria prova pericial, analisada em sua totalidade, é categórica ao afastar o nexo de causalidade atribuindo as complicações a intercorrências inerentes ao procedimento e ao atestar a inexistência de dano permanente ou sequela funcional, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. A ausência de qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil conduta culposa, dano e nexo de causalidade é suficiente para afastar o dever de indenizar. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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