Processo 0801997-54.2022.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801997-54.2022.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801997-54.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: EDUARDO DE SOUSA ARAUJO RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Verifica-se que o recurso foi interposto em 19.11.2024, desacompanhado do devido preparo. Posteriormente, em 22.11.2024, o apelante juntou comprovante de pagamento das custas, realizado em 21.11.2024. Por meio de despacho (ID 21495042), foi determinada a intimação da parte apelante para que efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar de devidamente intimado, o supracitado não apresentou manifestação. Observa-se, contudo, que por equívoco foi proferida decisão recebendo o recurso em seu duplo efeito. Sendo a admissibilidade matéria de ordem pública, passo a reexaminá-la. Pois bem. Chamo o feito à ordem para reanalisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, caput, estabelece que o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, o apelante interpôs o recurso sem a devida comprovação do recolhimento das custas. Conforme a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi-lhe oportunizada a regularização do vício, mediante o recolhimento em dobro do valor. Contudo, mesmo devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada. Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Todavia, em caso de desatendimento à exigência legal, deve o recorrente ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que promova o recolhimento em dobro do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil) No caso em exame, apesar de devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Assim, chamo o feito à ordem para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão que recebeu o Recurso de Apelação. Ante o exposto, considerando-se a inércia do supracitado em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao…

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