Processo 0801997-62.2025.8.18.0056

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801997-62.2025.8.18.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0801997-62.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO. SERVIÇOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35, TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE BARBOSA OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença (ID.34419406), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais (ID.34419407), o apelante alega que os descontos indevidos em sua conta, são decorrentes de contratação não reconhecida de título de capitalização e que ocasionaram abalo considerável em sua esfera moral e material. Requer a reforma da sentença a fim de serem acolhidos os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID.34419410), o Banco apelado defende a regularidade da cobrança do título de capitalização e requer o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo ausente, por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Sem preliminares. MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “APLIC.INVEST FÁCIL””, relativos a serviços de capitalização, supostamente contratado entre as partes integrantes da lide. À luz do mandamento constitucional, incumbe ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, erigida, ainda, à condição de princípio estruturante da ordem econômica (art. 170, inciso V, da Constituição Federal). Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) apresenta-se como instrumento de concretização dessa diretriz, sendo plenamente aplicável ao caso em exame, diante da inequívoca configuração de relação de consumo entre as partes. Com efeito, a instituição requerida enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do referido diploma legal, conforme se passa a demonstrar: Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.…

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